Secretaria de saúde de Bandeirantes apresenta Resolução estipula normas e condutas para realização de algumas categorias de eventos.
Dispõe sobre normas e condutas que visem a possibilidade de realização de algumas categorias de eventos, no âmbito do município de Bandeirantes.
O Secretário Municipal de Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde no Município de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, art. 77, I, II, art. 146, art. 150, I, III, V, VII da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a descrição e análise contidas no anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 50/2013,
CONSIDERANDO
- A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal; As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;
- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
- A declaração pela OMS – Organização Mundial da Saúde de “Estado de Pandemia” quanto ao novo Coronavirus (COVID 19);
- A Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- O Decreto Estadual nº 8.178, de 30 de julho de 2021, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.;
- O Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual n° 7.899, de 14 de junho de 2021;
- O Decreto Municipal nº 3.335/2021, de 02 de agosto de 2.021, que dispõe sobre a manutenção da situação emergencial no município de Bandeirantes e define novas regras de funcionamento das atividades e dá outras providências;
- A necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
- A diminuição de casos confirmados no município de Bandeirantes, com um menor quantitativo de pacientes em tratamento domiciliar e hospitalar e de casos suspeitos;
- A verificação de queda na taxa de ocupação de leitos de UTI para COVID-19 nas últimas semanas;
- O crescimento contínuo nas taxas de vacinação e imunização da população bandeirantense;
- Mantendo-se, entretanto, a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;
RESOLVE:
Art. 1º – Emitir a presente Resolução, estipulando normas e condutas que visem a possibilidade de realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º a § 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Prefeitura Municipal de Bandeirantes e da Secretaria Municipal de Saúde.
- 1ºOs eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 120 pessoas.
- 2ºOs eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 120 pessoas.
- 3ºOs eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 120 pessoas.
- 4ºOs eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 120 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
I – espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II – espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 120 pessoas;
- 5º – Em festas infantis, ficam vedadas atividades que gerem contato físico e utilização de brinquedos sem possibilidade de higienização a cada uso;
- 6º – Os eventos só poderão ocorrer mediante prévia solicitação, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, à Secretaria Municipal de Saúde, junto a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, informando o nome, endereço, R.G. e CPF do responsável, CNPJ da empresa organizadora, endereço do evento e número de participantes.
- 7º – A realização de eventos sociais e atividades correlatas realizadas dentro do núcleo residencial familiar, como festas, recepções, churrascos, etc., estão liberadas até o limite maximo de 10 (dez) pessoas.
- 8º – Eventos ou festividades, de caráter particular ou não em chácaras e assemelhados, deverão seguir as seguintes regras:
- A locação de chácaras será permitida, desde que primeiramente, ocorra o
credenciamento das mesmas junto a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, com indicação do nome do proprietário, através de requerimento, contendo além do nome completo do proprietário, CPF/CNPJ, telefone, endereço residencial onde tenha seu domicílio, endereço do imóvel (chácara ou afins).
- Somente após o credenciamento da Chácara ou afins, poderá ocorrer a locação para fins de eventos ou festividades, cabendo apenas, nestes casos, aniversários, casamentos e reunião familiar com mais de 10 (dez) pessoas, desde que se encaminhe solicitação, por escrito, a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, contendo o nome do responsável pelo evento, CPF/CNPJ, endereço residencial onde exerça seu domicílio, indicação da chácara credenciada junto a DVS, indicação do número de pessoas que estarão participando do evento e horário do mesmo, não sendo permitido eventos após às 24:00 horas.
- Eventos que não estejam enquadrados na alínea “b”, não poderão ser realizados em Chácaras ou afins;
- A capacidade de público para eventos a se realizarem em chácaras e afins terá o limite máximo de 120 pessoas;
- Chácaras e afins destinadas a locação devem ter licença sanitária, alvará e licença do corpo de bombeiros.
Art. 2º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II – eventos em local fechado que não possua sistema de ventilação e circulação do ar, ambiente ou sob controle (climatizador, ar-condicionado, janelas);
III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
IV – eventos com duração superior a 5 horas, inclusive em chácaras ou afins;
V – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, bem como exposições e festivais;
VI – eventos de caráter internacional;
VII – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VIII – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 3º – Os eventos a serem realizados, elencados no art. 1º, em seus parágrafos e incisos, deverão obrigatoriamente obedecer aos demais critérios abaixo elencados, sob pena de não serem autorizados, ou ainda, suspensos, por ocasião de sua realização:
I – utilização de termometro digital para aferição de temperatura de todas as pessoas que adentrarem no recinto de eventos, sendo vedada a entrada daquelas que apresentarem estado febril ou febre com temperatura acima de 37,5°;
II – Manter distanciamento minimo de 2m (dois metros) entre mesas, e no máximo 6 (seis) pessoas por mesa, devendo as janelas e portas do estabelecimento permanecerem sempre abertas para ventilação;
III – Fica permitida música ao vivo, desde que se indique a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, o responsável legal pelo evento, o músico responsável pela apresentação, contendo nome, endereço, R.G., C.P.F., CNPJ do estabelecimento ou empresa responsável, vedada a utilização de pista de dança;
IV – Havendo refeições durante o evento, elas sejam servidas, preferencialmente, por garçons, sendo permitido o serviço de buffet somente se disponibilizadas aos participantes e colaboradores luvas descartáveis antes do manuseio dos talheres coletivos do buffet, devendo zelar para que os participantes observem tal protocolo;
V – Seja exigido o uso de máscara pelos participantes e colaboradores, ainda que nas áreas ao ar livre, bem como, a frequente higienização das mãos, e, caso o evento apresente serviço de buffet ou similares, máscaras somente poderão ser retiradas pelos participantes no momento em que forem comer e/ou beber;
VI – Os participantes e colaboradores do evento sejam orientados a evitar apertos de mãos, abraços e outras práticas dispensáveis e que envolvam contato físico, a higienizarem as mãos com frequencia e a usarem máscara;
VII – Sejam disponibilizados, em vários pontos do local do evento, e, em todas as mesas dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos dos participantes e colaboradores;
VIII – Os banheiros devem ser higienizados com frequencia, bem como, devem estar providos de sabão líquido para higienização das mãos, assim como, papel toalha para descarte em lixeiras que, também, deverão ser higienizadas constantemente;
IX – Deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
X – Sejam os convidados e colaboradores orientados pelo organizador do evento, a nele não comparecerem caso apresentem sintomas gripais ou se forem diagnosticados como infectados por COVID-19;
XI – Permanecem em vigor, a Lei Federal nº 14.019/2020, de 03 de julho de 2.020, a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2.020 e o Decreto Municipal nº 3.187/2.020, que tornam obrigatório o uso de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19;
XII – Permanecem vigentes todas as regras constantes no Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate a COVID 19, para o funcionamento desses estabelecimentos.
Art. 4º – A presente Resolução apresenta-se com o caráter de auxiliar as ações de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus COVID 19. Entretanto, a não observação dos ordenamentos contidos na mesma, bem como em todos os demais Decretos Municipais vigentes que regulamentam medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus COVID 19, ensejará fiscalização com aplicação de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 5º – O gestor local do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas desta Resolução.
Art. 6º – O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas no Artigo 27, do Decreto Municipal nº 3.335/2021, na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
Art. 7º– Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bandeirantes, 09 de agosto de 2021.
Wanderson de Oliveira
Secretário Municipal de Saúde
Portaria 12.654/2021