Resolução endurece medidas para conter avanço do Coronavirus – COVID 19 em Bandeirantes

A Secretaria de Saúde de Bandeirantes, publicou nesta sexta-feira, 15, a Resolução, 01/2021, estipulando normas e condutas que visem a prevenção da contaminação pelo Coronavirus  COVID 19.

RESOLUÇÃO nº 01/2021

O Secretário Municipal de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde no Município de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, art. 77, I, II, art. 146, art. 150, I, III, V, VII da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a descrição e análise contidas no anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 50/2013,

 

CONSIDERANDO

A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;

As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

A declaração pela OMS – Organização Mundial da Saúde de “Estado de Pandemia” quanto ao novo coronavirus (COVID 19);

A Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

O poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;

O Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual n° 6.543, de 15 de dezembro de 2020;

A necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

A necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;

RESOLVE:

Art. 1º – Emitir a presente Resolução, estipulando normas e condutas que visem a prevenção da contaminação pelo Coronavirus COVID 19.

Art. 2º – As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes na Resolução SESA nº 1.434/2020, de 03 de dezembro de 2.020 e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19

§ 1º – Pessoas que integrem uma mesma família e que residam na mesma casa poderão sentar-se próximas entre si nas celebrações religiosas presenciais.

§ 2º – Crianças acima de 05 (cinco) anos poderão acompanhar pais e responsáveis nas celebrações religiosas presenciais.

Art. 3º – Ficam suspensas até a data de 31 de janeiro de 2.021, a realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolvam atividades de dança e contato físico.

Art. 4º – Ficam suspensas até a data de 31 de janeiro de 2.021, a realização de eventos presenciais, de caráter social, empresarial e educacional (casamentos, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, reuniões, congressos, treinamentos, dentre outras), que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.

Art. 5º – Ficam suspensas até a data de 31 de janeiro de 2.021, atividades esportivas coletivas, em que exista contato físico, em quadras poliesportivas, campos de futebol e similares existentes em espaços públicos e privados como clubes sociais e arenas poliesportivas e que ocasionem aglomeração de pessoas.

Art. 6º – Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Bares, Pastelarias, Cafés e Pesque Pague, deverão cumprir o horário de funcionamento determinado pelo Decreto Municipal nº 3.225, de 16 de outubro de 2.020, o qual estipula o funcionamento entre o horário de 08:00 horas e 23:00 horas, de segunda-feira a domingo.

§ 1º – Os estabelecimentos comerciais constantes no caput do presente artigo, deverão intensificar a utilização de mascaras por parte de seus clientes e colaboradores, observando-se a dispensa de utilização das mesmas, apenas por ocasião das refeições.

§ 2º – Permanecem vigentes todas as regras constantes no Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Coronavirus Covid 19, para o funcionamento desses estabelecimentos.

Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais considerados Essenciais e Não Essenciais, deverão intensificar a utilização de mascaras por seus clientes e colaboradores, com afixação de avisos em pontos de acesso aos mesmos, alertando a obrigatoriedade do uso de mascaras.

Parágrafo Único – Permanecem vigentes todas as regras constantes no Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Coronavirus Covid 19, para o funcionamento desses estabelecimentos.

Art. 8º – Fica proíbida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 9º – Permanecem em vigor a Lei Federal nº 14.019/2020, de 03 de julho de 2.020, a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2.020 e o Decreto Municipal nº 3.187/2.020, que tornam obrigatório o uso de mascaras, para evitar a transmissão comunitária do Coronavirus COVID-19.

Art. 10 – A presente Resolução apresenta-se com o caráter de auxiliar as ações de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus COVID 19. Entretanto, a não observação dos ordenamentos contidos na mesma, bem como em todos os demais Decretos Municipais vigentes que regulamentam medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus COVID 19, ensejará fiscalização com aplicação de multas e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 11 – O gestor local do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas desta Resolução.

Art. 12 – Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica do Coronavirus COVID-19 no Município de Bandeirantes.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bandeirantes, 13 de janeiro de 2021.

WANDERSON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde