Publicado decreto de alterações na abertura do comércio de Bandeirantes

PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 3.196/2020

LINO MARTINS, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da

Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO as reuniões do Comitê Municipal de Mobilização, Fiscalização, Combate e Controle do Coronavirus COVID – 19, no âmbito do município de Bandeirantes, realizadas nas datas de 19 de maio de 2020 e 03 de junho de 2020, na Escola Leda de Lima Canário, nas quais, por unanimidade, deliberaram pelas alterações no Decreto nº 3.188/2020, de 22/04/2020, flexibilizando o horário de funcionamento de algumas atividades comerciais.

DECRETA

Art. 1º – Altera a redação do inciso V, VII e acrescenta alínea “c” ao inciso VI, do art. 5º do Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação: “Art. 5º…

V – Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e sábado no horário das 9:00 horas e 13:00 horas;

VI – …

  1. c) Fica autorizado os proprietários de postos de combustíveis, a organizar plantão semanal, de comum acordo, em que 01 (um) estabelecimento realizará atendimento de abastecimento nas bombas 24 horas por dia, ficando inalterado o horário da loja de conveniê

VII – Setores da Construção Civil, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e sábado no horário das 9:00 horas e 13:00 horas;”

Art. 2º – Altera a redação do inciso I, do art. 6º do Decreto Municipal

nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação: “Art. 6º...

I – O funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, no horário compreendido entre 11:00 horas e 17:00 horas, e sábado no horário das 9:00 horas e 13:00 horas;”

Art. 3º – Altera a redação do inciso XIII, do art. 7º do Decreto

Municipal nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º…

XIII – Fica proibido aos estabelecimentos ESSENCIAIS E NÃO

ESSENCIAIS a divulgação de promoções;”

Art. 4º – Altera a redação do caput, inciso I e alínea “a” , do art. 8º do

Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.192/2020 com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Pastelarias,

Cafés e Bares, poderão retornar suas atividades de atendimento, com horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:

I – O funcionamento de segunda-feira à sábado, no horário compreendido entre 11:00 horas e 22:00 horas;

  1. a) Domingos – Somente na modalidade Delivery(entrega);”

Art. 5º – Altera a redação do inciso I, do art. 9 º do Decreto Municipal

nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 9º

I – Horário de funcionamento entre 9:00 horas e 18:00 horas de segunda-feira à sábado;

Art. 6º – Altera a redação do inciso V, VI e VII, do art. 11 º do Decreto

Municipal nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte

redação: “Art. 11- …

V – Missas e Cultos, exceto o atendimento individualizado aos fiéis, respeitando as normas e critérios de proteção sanitária.

VI – Casas de narguilé;

VII – parques públicos e similares;”

Art. 7º – Altera a redação caput, do art. 14 º do Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 14º Serviço de lavacar, em que fica estabelecido o horário compreendido entre 09:00 horas e 18:00 horas, de segunda-feira à sábado, com atendimento apenas através de agendamento. ”

Art. 8º – Fica acrescido o art. 11-A, na Lei nº 3.188/2020, de 22 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 11-A – Fica autorizado a realização da Feira Livre aos domingos, até as 12:00 horas, sendo permitido única e exclusivamente a comercialização de produtos agrícolas derivados da agricultura local. Devendo os produtores estarem devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura Municipal de Bandeirantes/Pr.

Parágrafo Único – Fica terminantemente proibida a abertura de barracas de pastéis, espetinhos e comercialização de produtos não agrícola.

– Fica proibido a abertura de barracas de pasteis, espetinhos e de produtos não agrícola.”

Art. 9º – Fica proibido a comercialização de chopp e locação de cadeiras e mesas, incluso serv festas, enquanto persistir a pandemia do Coronavirus – COVID-19.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 04 de junho de 2020.

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