Decreto de suspensão das atividades não essenciais no Município de Bandeirantes para final de semana 13 e 14/03

D E C R E T O    nº 3.276/2021

JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 7020 de 05 de março de 2.021,

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;

DECRETA

 Art. 1º Determina, durtante o final de semana compreendido entre os dias 13 e 14 de março de 2021, a suspensão das atividades não essenciais no Municipio de Bandeirantes, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 Art. 2º Determina, no dia 14 de março, o fechamento total de atividades essenciais e não essenciais do ramo alimentício, tais como padarias, supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, açaiterias, pastelarias, sorveterias, pesque-pagues, e congêneres.

  • Aos estabelecimentos comerciais enquarados no caput deste artigo é permitido funcionamento obedecendo o seguinte:

I – Vedação total de consumo no local e a retirada (drive-tru e Take away) em qualquer estabalecimento;

II – Entregas (delivery) para os setores alimentícios e produtos prontos para o consumo, tais como marmitas, assados, espetos, lanches, pastéis, salgados, pizzas, porções e bebibas não alcóolicas, até as 23h00m;

III – Permanece proibida a comercialização de bebida alcoólica em qualquer estabalecimento nos dias 13 e 14 de março.

  • O descumprimento das medidas acima ensejarão em penalidades como multa, podendo, inclusive, ocasionar o fechamento compulsório do estabelecimento.

 Art. 3º Possibilita a realização de cultos religiosos, de acordo com a Resolução da SESA (221/2021), com a limitação de 15% da capacidade, mantendo-se todas os protocolos de prevenção e combate ao coronavírus e dando prioridade às modalidades não presenciais com transmissão em canais de internet.

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 12 de março de 2021.

 

Jaelson Ramalho Matta

Prefeito Municipal