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Confirmado 1 caso e 89 monitorados com a gripe suína em Bandeirantes

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Devido a preocupação com a gripe A (H1N1) o prefeito de Bandeirantes, baixou decreto suspendendo as aulas municipais e as dos Centros de Educação Infantil até o dia 16 de agosto. Neste período também estão suspensas as competições esportivas, municipais, interestaduais e intermunicipais, feira livre e qualquer evento com aglomerações de pessoas, como atividades sociais, culturais, esportivas e artísticas em ambientes fechados ou abertos, tais como, bailes, shows,  e ainda encontros, reuniões, cultos e missas em igrejas, solenidades de formaturas, atividades em escolas particulares e instituições de ensino superior de caráter particular, e outros eventos onde haja concentração de pessoas em recinto fechado. O prefeito Celso Silva, seu vice-prefeito Dr. Luiz Comegno e os secretários da saúde Carlos Gongora, educação Márcia Sauer, a chefe do departamento de endemias Dra. Simone Castanho o reitor do santuário Santa Teresinha Pe. Claudinei Antônio, (foto), estiveram no jornal Operação Cidade desta sexta-feira (07) comunicando o primeiro caso da gripe na cidade e os 89 casos que estão sendo monitorados. As autoridades aproveitaram a oportunidade  para tranquilizar e esclarecer a população sobre as medidas de prevenção adotadas.

 

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D E C R E T O Nº 2.595/2009

CELSO BENEDITO DA SILVA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que ainda não se encontra controlada a propagação do vírus influenza A (H1N1), em nossa região;

Considerando que a 18ª Regional da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná em Cornélio Procópio, a qual estamos vinculados, já confirmou 27 casos de contaminação pelo vírus da influenza A (H1N1);

Considerando que há confirmação de pelo menos um caso de contaminação com o vírus influenza A, mais conhecida como "gripe suína", em nossa cidade;

Considerando que a propagação do vírus da gripe se dá com maior intensidade em ambientes fechados, tais como escolas, templos religiosos, eventos sociais e culturais, órgãos públicos e outros com igual concentração de pessoas;

 

Considerando a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e de saúde de todos os munícipes;

Considerando a necessidade de salvaguarda do princípio constitucional do interesse público primário (manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e de educação);

Considerando, finalmente, a necessidade de adoção de medidas preventivas de combate ao vírus influenza A, por parte do Município.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica prorrogada a declaração de situação de emergência no Município de Bandeirantes(PR), feita pelo Decreto Municipal n. 2.592/2009, até o dia 16 de agosto de 2.009, inclusive este e, por conseqüência, mantida as mesmas recomendações de preventivamente e temporariamente, aos munícipes adotarem providências de profilaxias, principalmente, evitando aglomerações de pessoas, com atividades sociais, culturais, esportivas e artísticas em ambientes fechados ou abertos, tais como bailes, shows, e ainda encontros, reuniões, cultos e missas em igrejas, solenidades de formaturas, atividades em escolas particulares e instituições de ensino superior de caráter particular, e outros eventos onde haja concentração de pessoas em recinto fechado.

 

Art. 2º – Permanecem suspensas as aulas da rede pública municipal, e as atividades dos Centros de Educação Infantil desta Municipalidade, até o dia 16 de agosto de 2.009.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação deverá tomar as medidas cabíveis, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, para cumprir o calendário escolar.

§2º – O prazo a que alude o "caput" do presente artigo poderá ser estendido, se assim exigir o interesse público, devidamente comprovado e justificado.

 

Art. 3º – Fica neste período proibida a participação de atletas representando o Município de Bandeirantes em qualquer competições, seja intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

Art. 4º – Continua a Secretaria Municipal de Saúde devidamente autorizada a proceder palestras em escolas públicas ou particulares, templos de culto, igrejas e santuários, assim como em eventos públicos, distribuindo, ainda, se for o caso, folhetos informativos quanto às medidas de profilaxia e de prevenção à disseminação do vírus influenza A (h1n1).

 

Art. 5º – Permanecem autorizadas as contratações de materiais impressos, visando à divulgação de medidas tendentes a amenizar a disseminação do vírus da influenza A (H1N1), o que deverá ser feito mediante a realização de procedimento licitacional, na forma da lei, salvo se caracterizadas as hipóteses dos incisos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou seja, nos casos em que o interesse público reclame atuação pronta, imediata do Poder Público Municipal, sob pena de comprometimento da ação pública.

 

Art. 6º – De igual forma permanece autorizada a participação dos servidores públicos integrantes do quadro municipal de servidores, principalmente os integrantes do magistério municipal e do serviço municipal de saúde, em palestras, treinamentos, seminários e outros cursos promovidos pelo próprio Município, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Governo Federal, a respeito das medidas a serem tomadas quanto ao combate e tratamento relativos ao vírus da influenza A (H1N1).

 

Art. 7º – Deverão ser comunicados a Secretaria Estadual de Educação, a Secretaria Estadual de Saúde, a Promotoria de Justiça da Comarca, o Poder Judiciário, a Câmara Municipal de Vereadores e os demais órgãos públicos municipais, quanto ao teor do presente Decreto.

Art. 8º – Em caso de suspeita de contaminação do vírus Influenza A, os Postos de Saúde Municipais devem ser informados imediatamente, através dos telefones 3542-4422 e 3542-2133.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2009.

 

Celso Benedito da Silva

Prefeito Municipal

CELSO BENEDITO DA SILVA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que ainda não se encontra controlada a propagação do vírus influenza A (H1N1), em nossa região;

Considerando que a 18ª Regional da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná em Cornélio Procópio, a qual estamos vinculados, já confirmou 27 casos de contaminação pelo vírus da influenza A (H1N1);

Considerando que há confirmação de pelo menos um caso de contaminação com o vírus influenza A, mais conhecida como "gripe suína", em nossa cidade;

Considerando que a propagação do vírus da gripe se dá com maior intensidade em ambientes fechados, tais como escolas, templos religiosos, eventos sociais e culturais, órgãos públicos e outros com igual concentração de pessoas;

 

Considerando a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e de saúde de todos os munícipes;

Considerando a necessidade de salvaguarda do princípio constitucional do interesse público primário (manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e de educação);

Considerando, finalmente, a necessidade de adoção de medidas preventivas de combate ao vírus influenza A, por parte do Município.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica prorrogada a declaração de situação de emergência no Município de Bandeirantes(PR), feita pelo Decreto Municipal n. 2.592/2009, até o dia 16 de agosto de 2.009, inclusive este e, por conseqüência, mantida as mesmas recomendações de preventivamente e temporariamente, aos munícipes adotarem providências de profilaxias, principalmente, evitando aglomerações de pessoas, com atividades sociais, culturais, esportivas e artísticas em ambientes fechados ou abertos, tais como bailes, shows, e ainda encontros, reuniões, cultos e missas em igrejas, solenidades de formaturas, atividades em escolas particulares e instituições de ensino superior de caráter particular, e outros eventos onde haja concentração de pessoas em recinto fechado.

 

Art. 2º – Permanecem suspensas as aulas da rede pública municipal, e as atividades dos Centros de Educação Infantil desta Municipalidade, até o dia 16 de agosto de 2.009.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação deverá tomar as medidas cabíveis, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, para cumprir o calendário escolar.

§2º – O prazo a que alude o "caput" do presente artigo poderá ser estendido, se assim exigir o interesse público, devidamente comprovado e justificado.

 

Art. 3º – Fica neste período proibida a participação de atletas representando o Município de Bandeirantes em qualquer competições, seja intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

Art. 4º – Continua a Secretaria Municipal de Saúde devidamente autorizada a proceder palestras em escolas públicas ou particulares, templos de culto, igrejas e santuários, assim como em eventos públicos, distribuindo, ainda, se for o caso, folhetos informativos quanto às medidas de profilaxia e de prevenção à disseminação do vírus influenza A (h1n1).

 

Art. 5º – Permanecem autorizadas as contratações de materiais impressos, visando à divulgação de medidas tendentes a amenizar a disseminação do vírus da influenza A (H1N1), o que deverá ser feito mediante a realização de procedimento licitacional, na forma da lei, salvo se caracterizadas as hipóteses dos incisos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou seja, nos casos em que o interesse público reclame atuação pronta, imediata do Poder Público Municipal, sob pena de comprometimento da ação pública.

 

Art. 6º – De igual forma permanece autorizada a participação dos servidores públicos integrantes do quadro municipal de servidores, principalmente os integrantes do magistério municipal e do serviço municipal de saúde, em palestras, treinamentos, seminários e outros cursos promovidos pelo próprio Município, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Governo Federal, a respeito das medidas a serem tomadas quanto ao combate e tratamento relativos ao vírus da influenza A (H1N1).

 

Art. 7º – Deverão ser comunicados a Secretaria Estadual de Educação, a Secretaria Estadual de Saúde, a Promotoria de Justiça da Comarca, o Poder Judiciário, a Câmara Municipal de Vereadores e os demais órgãos públicos municipais, quanto ao teor do presente Decreto.

Art. 8º – Em caso de suspeita de contaminação do vírus Influenza A, os Postos de Saúde Municipais devem ser informados imediatamente, através dos telefones 3542-4422 e 3542-2133.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2009.

 

Celso Benedito da Silva

Prefeito Municipal