Após roubo em Bandeirantes indivíduo vai parar na delegacia

DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DE QUE OCORRERA UM ROUBO (CONFORME BOU 2021/111180) E QUE A VÍTIMA INFORMOU QUE O AUTOR DO ILÍCITO HAVIA SAÍDO DA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE O MESMO TERIA REALIZADO UMA VENDA DE SALGADOS, SITO A RUA ANTONIO JOSÉ MACHADO, NO LOTEAMENTO DO MARCELO EM BANDEIRANTES, DE IMEDIATO AS EQUIPES DE RÁDIO PATRULHA DESLOCARAM AO REFERIDO ENDEREÇO E JÁ NO INÍCIO DO CORREDOR PODE SER VISUALIZADO UM INDIVÍDUO DE CÚTIS NEGRA, TRAJANDO SHORTS ESCURO E CAMISETA CINZA.

SENDO QUE AO AVISTAR A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, EVADIU-SE PULANDO UM MURO QUE DÁ ACESSO AOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE DE RPA E APOIO DESLOCARAM AO FUNDO DA RESIDÊNCIA, BEM COMO UMA PERMANECEU DEFRONTE.

CONTUDO, NOS FUNDOS FOI VISUALIZADO O INDIVÍDUO SUSPEITO, ONDE FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO “M. A. S. SENDO REALIZADA REVISTA PESSOAL E LOCALIZADO NO BOLSO DA BERMUDA A QUANTIA DE R$ 7,00 REAIS.

NAS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA ESTAVA A RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, BEM COMO A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS, ONDE REALIZADA BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO.

EM ATO CONTÍNUO , FOI REALIZADA UMA BUSCA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ONDE EM UM QUARTO, CAÍDO PRÓXIMO A UMA TÁBUA DE PASSAR, FOI ENCONTRADO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PEÇAS DE ROUPAS IDÊNTICAS AS INFORMADAS PELA VÍTIMA DO ROUBO MENCIONADO.

POR CONSEGUINTE, DURANTE BUSCAS PELA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, EM UM TERRENO ANEXO A REFERIDA CASA, FOI LOCALIZADO TAMBÉM UMA PLANTA EM UM VASO, APARENTANDO SER CANNABIS SATIVA (MACONHA).

DURANTE A AÇÃO O SR. M. NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PESSOAIS, UMA VEZ TER SALIENTADO QUE HAVIA PERDIDO E QUE ERA ORIUNDO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DORAVANTE, HAJA VISTA AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS QUANTO A AUTORIA DO ROUBO, BEM COMO A DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO, O SR. M. E A SENHORA A. P. FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS MEDIDAS LEGAIS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS.

OPORTUNO CONSIGNAR QUE NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA, APÓS A DEVIDA VERIFICAÇÃO, O SR. M. TAMBÉM ASSUMIU QUE ESTAVA EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS NÃO RETORNOU DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. DE TODA SORTE, OPORTUNO REGISTRAR QUE JÁ NAS INSTALAÇÕES DA DELEGACIA, COM AS DEVIDAS CAUTELAS NAS MEDIDAS PARA RECONHECIMENTO, O SR. G. G. RECONHECEU COMO SENDO O SR. M. A. S. O AUTOR DO ROUBO.

VALE RESSALTAR QUE, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11/STF, FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM RELAÇÃO AO SR. M. COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE, BEM COMO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE FUGA. OBS: OS DEMAIS ABORDADOS FORAM LIBERADOS POSTERIORMENTE NO LOCAL.