Toque de Recolher em Bandeirantes devido o aumento dos casos de Covid-19
Toque de Recolher. Art. 10 – Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23:00 horas (vinte e três horas) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, pelo período de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis ou não. Parágrafo 10 – A restrição do caput deste artigo não se aplica: I. Aos entregadores; II.
DECRETO N° 3.232/2020
LINO MARTINS, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a declaração pela OMS – Organização Mundial da Saúde de “Estado de Pandemia” quanto ao novo coronavirus (COVlD-19);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVlD-19);
CONSlDERANDO os níveis de propagação e de letalidade do COVlD 19 e a responsabilidade individual e comunitária em prol da redução da velocidade da propagação da doença junto à sociedade como um todo;
CONSlDERANDO que a propagação da COVID-19 se dá com maior intensidade na aglomeração de pessoas e nos ambientes fechados, tais como escolas, eventos sociais e culturais, órgãos públicos e outros com igual concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTl exclusivos para COVID-19;
CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTl exclusivos para COVlD-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama,
Considerando o Decreto Estadual nº 6.284, de 01 de dezembro de 2.020, que dispõe sobre proibição provisória de circulação em vias públicas, como medida de enfrentamento à pandemia da COVlD-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;
D E C R E T A
Art. 10 – Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23:00 horas (vinte e três horas) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, pelo período de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis ou não.
Parágrafo 10 – A restrição do caput deste artigo não se aplica:
- Aos entregadores;
- Ao trabalhador do comércio e prestação de serviços
ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;
- Ao que necessite sair de seu domicílio em busca de
atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial,
- Ao servidor público e prestador de serviço público
essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;
- Ao funcionário privado que necessite se locomover do
ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.
Parágrafo Único – o descumprimento das medidas de que trata
o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal- UPF, correspondendo ao valor total de R$310,00 (trezentos e dez reais), por pessoa;
Art. 2° – Ficam suspensas, por 14 (quatorze) dias, prorrogáveis
ou não, a realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolvam atividades de dança e contato físico.
Art. 3° – Ficam suspensas, por 14 (quatorze) dias, prorrogáveis
ou não, a realização de eventos sociais (casamento, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, dentre outras), e atividades esportivas coletivas em clubes sociais, espaços públicos e/ou privados que ocasionam aglomeração de pessoas.
Art. 4° – Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os
profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 5° – Permanece em vigor o Decreto Municipal nº 3.187/2020, que estabelece o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da C0VID-19.
Art. 6° – Permanecem em vigor o Decreto Municipal nº 3.188/2020, de 22/04/2020 e suas alterações, quanto a adoção, até ulterior deliberação, de medidas de prevenção e combate ao Coronavirus COVID-19, para o funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, considerados ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, o Decreto Municipal nº 3.202, de 24/07/2020 e o Decreto Municipal nº 3.225/2020, de 16/10/2020.
Parágrafo Único – A não observação dos ordenamentos
contidos nos Decretos Municipais do presente artigo, ensejará fiscalização com aplicação de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2020.
Lino Martins
Prefeito Municipal