Rotam apreende drogas na Vila São Pedro em Bandeirantes
SEGUNDO CONSTA NO BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR, EM PATRULHAMENTO NO INÍCIO DA NOITE DE QUINTA-FEIRA (4), PELO BAIRRO VILA SÃO PEDRO, A EQUIPE ROTAM, AVISTOU TRÊS INDIVÍDUOS PARADOS PRÓXIMO A UMA ESQUINA, TOMANDO ALGUM TIPO DE BEBIDA, MAIS PRECISAMENTE NA RUA SETE DE SETEMBRO, CRUZAMENTO COM A RUA ANTENOR PATRÍCIO.
AO NOTAREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO POLICIAL, SAÍRAM CAMINHANDO EM DIREÇÕES OPOSTAS, ONDE UM DOS INDIVÍDUOS VEIO A COLOCAR ALGO NO BOLSO DA BERMUDA, E MEDIANTE TAL SUSPEIÇÃO, OPTOU-SE PELA ABORDAGEM, QUE MEDIANTE VERBALIZAÇÃO O MESMO FORA POSTADO DE FORMA SEGURA, A QUAL FOI POSSÍVEL UMA REVISTA EM SUAS VESTES, ONDE JÁ NO BOLSO DIANTEIRO ESQUERDO DA BERMUDA DO ABORDADO, FORA LOCALIZADO DUAS “PEDRAS”, PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA CRACK, E NO BOLSO TRASEIRO DO LADO DIREITO, MAIS NOVE PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 30,00 ( TRINTA REAIS ) NO BOLSO DIANTEIRO DIREITO.
AO SER INDAGADO REFERENTE A TAIS ILÍCITOS, O MESMO INFORMOU SER USUÁRIO, QUE EM SEGUIDA FORA DEVIDAMENTE QUALIFICADO COMO UM MENOR DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE, ONDE MEDIANTE QUESTIONAMENTO, REFERENTE ONDE ELE TERIA COMPRADO A DROGA, ESTE DISSE QUE NÃO SABIA, E SUBSEQUENTE INFORMOU QUE NA SUA RESIDÊNCIA TERIAM MAIS ALGUMAS ” PEDRINHAS “, MAS QUE ESTAS TAMBÉM SERIAM PARA SEU CONSUMO.
CABE SALIENTAR QUE A TODO O INSTANTE O MESMO INFORMAVA A EQUIPE QUE ERA APENAS USUÁRIO, E QUE USAVA O CRACK NO ” MELADO “, QUE SEGUNDO O MESMO SERIA A MISTURA DE MACONHA COM CRACK.
ASSIM SENDO O ADOLESCENTE FORA APREENDIDO, E CONVIDADO A ACOMPANHAR A EQUIPE POLICIAL ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA QUE FOSSE POSSÍVEL APREENDER AS DEMAIS ” PEDRAS “, ORA MENCIONADAS POR ELE.
MEDIANTE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL APONTADO PELO MESMO, SENDO NO MESMO BAIRRO, RUA PROJETADA “B” LOCAL ESTE ONDE FORA TENTADO POR PARTE DE EQUIPE UM CONTATO INICIAL, PORÉM SEM ÊXITO.
EM INDAGAÇÃO AO MENOR APREENDIDO, ESTE INFORMOU A EQUIPE QUE EM SUA CASA NÃO HAVIA NINGUÉM NO MOMENTO, HAJA VISTA QUE SEU IRMÃO ESTARIA COM ELE NA ESQUINA, TOMANDO REFRIGERANTE, E TERIA SAÍDO DO LOCAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PORÉM A PORTA DA SALA ESTARIA APENAS ENCOSTADA.
CABE SALIENTAR QUE FORA QUESTIONADO REFERENTE AO NÚMERO DO TELEFONE DE SUA MÃE, O QUAL INFORMOU QUE ESTA NÃO POSSUI APARELHO TELEFÔNICO ( CELULAR ).
DIANTE DO EXPOSTO E MEDIANTE O FATO DE QUE O MENOR INFORMOU TER MAIS ALGUMAS ” PEDRINHAS ” DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, FORA SOLICITADO PARA QUE UM MAIOR, O QUAL É MORADOR VIZINHO DO MESMO ( QUE DE INÍCIO O MENOR ALEGOU SER SEU TIO ), PORÉM EM VIRTUDE DE TEMER POR SUA INTEGRIDADE, DISSE NÃO TER NENHUM GRAU DE PARENTESCO, MUITO MENOS SER TIO DO APREENDIDO, MAS INDICOU A PESSOA DE D. D. O QUAL ESTARIA EM SUA RESIDÊNCIA PARA ACOMPANHAR, QUE TAMBÉM É MORADOR DA VILA SÃO PEDRO, O QUAL NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA PRESENCIOU A TODO O PROCEDIMENTO.
CABE FRISAR TAMBÉM QUE POR NÃO HAVER FORMAS DE CONTATO COM A GENITORA DO MENOR, FORA ACIONADO O CONCELHO TUTELAR, PARA ASSIM ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS BEM COMO GARANTIR OS DIREITOS DO MENOR.
EM BUSCAS PELA MORADIA, EM UM DOS QUARTOS FORA LOCALIZADO DENTRO DE UMA COMODA ESCONDIDO EM MEIO AS ROUPAS, UMA SACOLA COR DE ROSA, CONTENDO EM SEU INTERIOR ALGUMAS PORÇÕES, QUE ESTARIAM APARENTEMENTE JÁ PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, E DENTRO DO GUARDA ROUPAS AO LADO ESQUERDO DA COMODA, FORA LOCALIZADO UM SACO PLÁSTICO DE COR TRANSPARENTE ( SACO DE ARROZ), CONTENDO VÁRIAS FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO, BEM COMO UMA MOCHILA DE COR PRETA QUE EM MELHOR ANALISE EM SEU INTERIOR, FORAM LOCALIZADAS, ALGUMAS PORÇÕES MAIORES DAS SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS CRACK E MACONHA.
E EM CIMA DE UM ARMÁRIO DA COZINHA FORA NOTADO UMA CHAVE DE VEÍCULO, ONDE FORA QUESTIONADO AO MENOR, ESTE INFORMOU QUE NÃO POSSUÍAM VEÍCULO AUTOMOTOR, E QUE A CHAVE SERIA DE SEU IRMÃO ( CHAVE ESTA APREENDIDA ), VALE CIENTIFICAR QUE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO O IRMÃO DO MENOR QUE SEGUNDO ELE TERIA SAÍDO DA ESQUINA, O QUAL SERIA DONO DA CHAVE, COMO M. A. P. DE L.
FINDADAS AS BUSCAS PELO LOCAL, O MESMO FORA ENCAMINHADO ATÉ A 39ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE BANDEIRANTES, NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS, NÃO SENDO FEITO O EMPREGO/USO DE ALGEMAS, EM VIRTUDE DE QUE A EQUIPE ESTAR COMPOSTA POR QUATRO INTEGRANTES.
TAMBÉM FORA CONVIDADO A ACOMPANHAR EM VIATURA POLICIAL, A TESTEMUNHA ORA MENCIONADA, O SENHOR D. D. CABE FRISAR QUE JÁ NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, EM MELHOR CONFERÊNCIA , FORAM CONTABILIZADAS AS SEGUINTES QUANTIDADES DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS:
APROXIMADAMENTE 376GR ( TREZENTOS E SETENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK ), DIVIDIDAS EM 154 UND ( CENTO E CINQUENTA E QUATRO PEQUENAS PORÇÕES PRONTAS PARA O COMÉRCIO) , E MAIS OITO PEDAÇOS MAIORES DA MESMA SUBSTÂNCIA, TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS 559GR ( QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA MACONHA ), FRACIONADO EM TRÊS PEDAÇOS GRANDES.
JÁ OS CHEQUES LOCALIZADOS DENTRO DO SACO PLÁSTICO DE ARROZ FORAM VERIFICADOS COMO SENDO SETE FOLHAS EM BRANCO DO BANCO ITAU.
DIANTE DO EXPOSTO, TODOS FORAM APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AO FATO. VALE RESSALTAR QUE SE FEZ PRESENTE O ADVOGADO.
E QUE TAMBÉM O CONSELHO TUTELAR, CONSEGUIU CONTATO COM A GENITORA DO MENOR , QUE SE FEZ PRESENTE A SENHORA S. A. ONDE ACOMPANHOU O PROCEDIMENTO.